Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:108/2019
    1.1. Apenso(s)

13/2019, 109/2019, 156/2019, 1435/2019

    1.2. Anexo(s)5884/2014, 1539/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5884/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 747/2014 REFERENTE AOS TERMOS DE PARCERIA 1,2, 3 E 4/2013: FIRMADO COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES - EXERCÍCIO 2014.
3. Responsável(eis):JAYZE BEZERRA GOMES - CPF: 00097569143
SAMYLA TASSIA VALADARES GOMES - CPF: 03138516114
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

7. PARECER Nº 3218/2019-COREA

7.1. Tratam os presentes autos de Recursos Ordinários interpostos pelos senhores Samyla Tassia Valadares Gomes - Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Meio Ambiente); Jayze Bezerra Gomes - Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Planejamento e Gestão);  Calixto Ferreira Lira Filho - Controle Interno; Romulo Carmo Oliveira Junior - Secretário de Planejamento e Gestão; Robson Vila Nova Lopes - Secretário de Educação e Magda Regia Silva Borba – Prefeita, à época, contra a decisão prolatada na Resolução nº 595/2018 –TCE/TO – 1ª Câmara, de 18/12/2018, proferida no bojo do Processo de Inspeção nº  5884/2014, anexo, no qual este Tribunal aplicou multa individual as responsáveis retromencionadas,  pelo somatório das irregularidades capituladas no item 8.1 da decisão prolatada - ausência de autorização legislativa para a celebração dos termos de parceria; ausência de autorização legislativa para a realização do concurso de projetos, por consequência firmar os termos de parceria com Oscip’s; e ausência da dotação orçamentária e fonte de recurso, nos Termos de Parceria nº 2, 3 e 4/2013.

7.2. Atestada a tempestividade das peças recursais (Certidões nº 41/2019 – processo nº 108/2019; 2301/2019 - processo nº 13/2019; 42/2019 – processo nº 109/2019;   52/2019 – processo nº 156/2019 e 269/2019-SEPLE – processo nº 1435/2019), e recebido os recursos pelo Presidente desta Casa (Despacho nº 35/2019, 635/2019, 34/2019, 35/2019, 45/2019, e 144/2019-GABPR), foram os autos sorteados para o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, o qual determinou, por meio do Despacho nº 202/2019, evento 9, a tramitação dos autos na forma regimental.

7.3. À Coordenadoria de Recursos analisou as peças recursais e manifestou individualmente acerca dos argumentos trazidos aos autos pelos responsáveis, tendo, ao final, concluído a análise nos seguintes termos:

Análise de Recurso nº 221/2019 - COREC – Processo nº 108/2019:

SAMYLA TASSIA VALADARES GOMES e JAYZE BEZERRA GOMES

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e em atenção ao princípio da dialeticidade, entendo que o recurso em apreço não deve ser conhecido, eis que faz mera remição a argumentos já ventilados e rechaçados na espécie (autos nº 5884/2014, evento nº 120). Todavia, caso se entenda que o recurso deva ser conhecido, o que se afirma apenas a título argumentativo, entendo que a decisão fustigada deve ser mantida por seus próprios e bastantes fundamentos (itens 9.13.17 a 9.13.23, 9.16.11 a 9.16.15, 9.18 e 9.19 do voto condutor da Resolução nº 595/2018), os quais faço incorporar a esta análise mediante a técnica de fundamentação per relationem, para rechaçar as teses defensivas reprisadas em sede recursal pelas recorrentes.

É como me manifesto.(grifei)

Análise de Recurso nº 222/2019 - COREC – Processo nº 109/2019 - Apenso

RÔMULO CARMO OLIVEIRA JÚNIOR

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e em atenção ao princípio da dialeticidade, entendo que o recurso em apreço não deve ser conhecido, eis que faz mera remição a argumentos já ventilados e rechaçados na espécie (autos nº 5884/2014, evento nº 120). Todavia, caso se entenda que o recurso deva ser conhecido, o que se afirma apenas a título argumentativo, entendo que a decisão fustigada deve ser mantida por seus próprios e bastantes fundamentos (item 9.13.17 a 9.13.23, 9.15 e 9.16), os quais faço incorporar a esta análise mediante a técnica de fundamentação per relationem, para rechaçar as teses defensivas reprisadas em sede recursal pelo recorrente.

Análise de Recurso nº 223/2019 - COREC – Processo nº 156/2019 – Apenso

ROBSON VILA NOVA LOPES

III – CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e em atenção ao princípio da dialeticidade, entendo que o recurso em apreço deve ser conhecido apenas em parte, para, nessa extensão, ser negado provimento, nos termos explicitados na fundamentação.

Análise de Recurso nº 224/2019 - COREC – Processo nº 11435/2019 – Apenso

MAGDA REGIA SILVA BORBA

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser improvido, eis que os argumentos apresentados pelos recorrentes revéis referem-se a matéria de arguição ordinária que fora omitida em processo de inspeção, alcançada, portanto, pela preclusão, nos termos do art. 23 da Lei Orgânica desta Corte, dos precedentes jurisprudenciais supratranscritos e do hodierno entendimento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas deste Sodalício.

7.4. Em síntese, é o relatório.

7.5. Inicialmente destaca-se que Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras, o qual tem efeito suspensivo, conforme previsão constante no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

7.6. Registra-se que o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade das partes, o interesse processual ou de agir, a tempestividade, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

7.7. No mérito, tenha-se que os recursos mencionados possibilitam aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

7.8. No presente caso, os Recursos interpostos cumpriram os requisitos para suas admissibilidades, tendo em vista serem próprios, pois ataca decisão proferida pela Primeira Câmara, tempestivos, por terem sido interpostos dentro do lapso temporal estabelecido, e legítimas as partes recorrentes, portanto verifica-se que foram atendidas as disposições dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e arts. 228 a 231 do Regimento Interno deste Tribunal.

7.9. Antes de adentrar a análise de mérito, cabe evidenciar aqui os itens da Resolução nº 595/2018 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 18/12/2018, objeto dos recursos:

8.1. Acolher parcialmente as razões de defesa apresentadas pelos responsáveis abaixo arrolados, uma vez que não restaram superadas as seguintes irregularidades: ausência de autorização legislativa para a celebração dos termos de parceria; ausência de autorização legislativa para a realização do concurso de projetos, por consequência firmar os termos de parceria com Oscip’s; e ausência da dotação orçamentária e;

8.8. Aplicar multa individual aos responsáveis abaixo identificados, conforme previsto no art. 39, II, da Lei 1.284/2001 c/c art. 159, II do RITCE/TO, ressaltando que referida multa advém do somatório das irregularidades e/ou ilegalidades que tenham cometido, de modo que foi atribuído o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ponto considerado ilegal ou irregular:

a) RÔMULO CARMO OLIVEIRA JÚNIOR, Secretário de Planejamento e Gestão, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas no item 8.1 desta decisão;

b) SÂMYLLA TASSIA VALADARES GOMES, Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Meio Ambiente), no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas no item 8.1 desta decisão;

c) JAYZE BEZERRA GOMES, Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Planejamento e Gestão); no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas no item 8.1 desta decisão.

k) CALIXTO FERREIRA LIRA FILHO, Chefe do Controle Interno, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas na tabela constante do item 9.26.1 do voto.

h) ROBSON VILA NOVA LOPES, Secretário da Educação de Miracema do Tocantins, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas no item 8.2 desta decisão;

j) MAGDA REGIA SILVA BORBA, Prefeita de Miracema do Tocantins, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), pelo somatório das irregularidades capituladas na tabela constante do item 9.26.1 do voto;

7.10. Em suas razões recursais os recorrentes pleiteiam o conhecimento e provimento dos presentes recursos e que sejam absolvidos da condenação que lhes foram outrora imputadas, em decorrência das irregularidades na execução dos Termos de Parceria nº 2, 3 e 4 de 2013, celebrados entre o município de Miracema e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade – ISES, municipalidade na qual as insurgentes figuraram, à época, como responsáveis.  

7.11. Inicialmente cumpre esclarecer que atualmente o cenário é outro, os tribunais de contas atuam com poder mandamental para determinar a correção de atos irregulares, e o artigo 33, inciso VIII, da Constituição Estadual, confere ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins poder para fixar prazo para o exato cumprimento da lei e no art. 39, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 159, do Regimento Interno deste Tribunal, a prerrogativa de aplicar sanções. Nesse sentido, Francisco Eduardo Carrilho Chaves2 assevera claramente que as sanções das Cortes de Contas “são aplicáveis a todos os jurisdicionados, que poderão, inclusive, não ter vínculo com serviço público.”

7.12. Nesse contexto, é entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União, que os tribunais têm competência para proceder à fiscalização direta dos termos de parceria, uma vez que se trata da verificação da correta aplicação dos recursos públicos repassados a essas entidades, porquanto a fiscalização nada mais é senão a verificação, por este Tribunal, da escorreita aplicação de recursos públicos repassados à entidade particular, e em decorrências de irregularidades constatadas, aplicar aos responsáveis as penalidades cabíveis.

7.13. Em análise as alegações recursais, verifico que os recorrentes não trouxeram aos autos qualquer fato novo, documento ou tese capaz jurídica capaz de alterar a decisão vergastada, e assim afastar a multa que lhes foram aplicadas, pelo contrário, apenas promovem reiteração dos argumentos deduzidos anteriormente (Processo nº 5884/2014 - anexo), questões exaustivamente enfrentadas no Voto condutor da Resolução combatida, logo, deixo de reproduzi-las, uma vez que foram pormenorizadamente abordadas nos itens 9.13.17 a 9.13.23, 9.16.11 a 9.16.15, 9.18 e 9.19, os quais faço incorporar a este parecer mediante a técnica de fundamentação per relationem, para rechaçar as teses defensivas reprisadas em sede recursal, em consonância com a Análise de Recurso nº 221/29019 – COREC, evento 12.

7.14. Cumpre destacar que a mera subsistência do inconformismo e da discordância em relação à decisão prolatada é insuficiente para justificar a revisão perseguida, que, in concreto, afronta o princípio da segurança jurídica, a proteção da confiança, é contrária à estabilização das relações jurídicas e evidencia exercício abusivo do direito de petição.

7.15. Diante do exposto, manifesto no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins adotar as seguintes providências:

7.15.1. Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da r. Resolução nº 595/2018 –TCE/TO – 1ª Câmara, de 18/12/2018, proferida no bojo do Processo de Inspeção nº 5884/2014, anexo, que acolheu os Relatórios de Inspeção nº 07 e 08/2015 e seus anexos e considerou formalmente ilegais os Termos de Parceria nºs. 2, 3 e 4/2013, celebrados entre a Prefeitura de Miracema do Tocantins e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade – ISES, por infringência ao art. 37, caput, e art. 167, VIII, da CF/88 c/c art. 26 da LRF; art. 75, da Lei 4.320/64; art. 8º, 15 e 16 da LC nº 101/2000; art. 14, 18, 21 do Decreto 3.100/1999; art. 4º, I, 11 e 14 da Lei 9.790/1999, por ausentes fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão recorrida.

7.15.2. Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal e na página deste órgão na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do Poder Público.

7.15.3. Dar ciência aos recorrentes da r. decisão proferida nos presentes autos, nos termos legais e regimentais.

7.15.4. Intimar o Representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da r. decisão prolatada, nos termos legais e regimentais;

7.15.5. Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

7.16. É, s.m.j., o Parecer.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 20/11/2019 às 15:42:56
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